Supremo forma maioria para isentar contador de infrações tributárias

Supremo forma maioria para isentar contador de infrações tributárias

É inconstitucional lei que institui a responsabilidade do contador por infração tributária

“É inconstitucional lei estadual que disciplina a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa das regras gerais estabelecidas pelo Código Tributário Nacional.”

Essa é a proposta de tese acompanhada pela maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal no julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, em Plenário Virtual. A sessão terminará nesta segunda-feira (13/9).

No caso, o Partido Progressista ajuizou a ADI para que seja declarada a inconstitucionalidade dos artigos 45, XII-A, XIII e § 2º, da Lei 11.651/91 e 36, XII-A e XIII, do Decreto 4.852/97, ambas do estado de Goiás. Tais dispositivos atribuem ao contador responsabilidade solidária com o contribuinte pelo pagamento de impostos e penalidade pecuniárias, no caso de suas ações ou omissões concorrerem para a prática de infração à legislação tributária.

O relator da ação, ministro Luís Roberto Barroso, pontuou que o artigo 146, III, b, da Constituição determina ser reservado à lei complementar fixar “normas gerais em matéria de legislação tributária especialmente sobre obrigação [tributária]”. Essa lei complementar deve ser editada pela União e assume caráter nacional, no sentido de se aplicar, simultaneamente, a todas as três esferas da Federação.

Assim, quanto à responsabilidade tributária, a lei complementar editada pela União deve lançar diretrizes gerais para a sua configuração, de forma que o legislador estadual não pode constituir hipóteses de responsabilidade tributária que conflitem com tais normas gerais, ressaltou o ministro.

“Este Supremo Tribunal Federal reconheceu que lei estadual, que amplia as hipóteses de responsabilidade de terceiros por infrações, invade a competência do legislador complementar federal para estabelecer as normas gerais na matéria”, lembrou Barroso.

Voltando-se para o caso concreto, o relator ressaltou que a legislação do estado de Goiás ao atribuir responsabilidade solidária ao contador invade matéria reservada à lei complementar, configurando uma inconstitucionalidade formal.

“Isso, porque, avança ao dispor diversamente sobre (1) quem pode ser o responsável tributário, ao incluir hipóteses não contempladas pelos artigos 134 e 135 do CTN, e (2) em quais circunstâncias pode ser o responsável tributário, já que, conforme as normas gerais, para haver a responsabilidade tributária pessoal do terceiro, ele deve ter praticado atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”, disse

Diante desse contexto, Barroso concluiu que o legislador estadual dispôs de forma diversa acerca do tema, ao atribuir a responsabilidade em caso de “infração à legislação tributária” e declarou a inconstitucionalidade dos artigos 45, XII-A, XIII e § 2º, da Lei 11.651/91 e 36, XII-A e XIII, do Decreto 4.852/97, ambas do estado de Goiás.

Seguiram o relator até o momento as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber e os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski.

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ADI 6.284

Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-set-12/stf-maioria-isentar-contador-infracoes-tributarias

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