STF inicia o julgamento a respeito da contribuições ao Sebrae, Apex-Brasil e ABDI
Rosa Weber vota para derrubar contribuições ao Sebrae, Apex-Brasil e ABDI
A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou, nesta quinta-feira (17/9), pela invalidade da contribuição incidente sobre a folha de pagamentos das empresas para financiamento do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), da Agência Brasileira de Promoção de Exportações e Investimentos (Apex) e da Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial (ABDI).
O julgamento foi suspenso depois do voto da relatora e, de acordo com o presidente da Corte, ministro Luiz Fux, será retomado na próxima quarta-feira (24/9). Fux entendeu que seria melhor dar continuidade aos próximos votos em outra sessão “dada a complexidade da matéria”. Rosa concluiu o voto por volta das 17h35.
Para a relatora, a EC 33/2001 não prevê, explicitamente, como base de incidência das Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (Cides) a folha de salários. Como a redação da emenda, segundo ela, não especifica este ponto, não se poderia dar uma interpretação com base no que seria a intenção do legislador.
“Em matéria de direito tributário – precisamente exação – entendo de bom alvitre o respeito primeiro ao texto da lei, acompanhado de certo comedimento interpretativo do Estado-Juiz, do mesmo modo com se procede na seara do direito penal, pois ambos consubstanciam ramos do direito cujas origens remontam à proteção da esfera jurídica dos cidadãos em face do Estado”, disse.
Ela também defendeu que trata-se de “sensível evolução do sistema constitucional tributário brasileiro” o que chamou de mecanismo de evitar, ou, no mínimo, de não priorizar a tributação sobre a folha de salários, identificado com as ECs 33/2001 e 42/2003.
Para a ministra, o rol de bases de cálculo é taxativo, de maneira que a incidência sobre a folha de salários é inconstitucional. Segundo ela, a lista constitui “efetiva delimitação de estatura constitucional das bases materiais de incidência das contribuições interventivas e sociais gerais”.
Plenário virtual
Rosa já havia manifestado a posição no plenário virtual, onde o processo foi pautado entre 19 e 26 de junho. Na ocasião ela foi acompanhada pelo ministro Luiz Edson Fachin. Os ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli divergiram e Gilmar Mendes pediu destaque, levando o recurso à discussão no plenário. Neste caso, o julgamento é reiniciado.
Para a relatora, não cabe, também, modulação dos efeitos da decisão. Isto porque a definição de um prazo para a aplicação da decisão deve respeitar critérios, como a criação de regra nova; proteção da confiança que resultou na prática de atos com respaldo em autoridade aparente; observação de boa-fé objetiva enquanto princípio geral de direito norteador das decisões judiciais e preservação de direitos fundamentais do contribuinte contra o Estado.
“Não é o caso. Destaco, em arremate, minha convicção de que o argumento consequencialista não constitui fundamento válido para a modulação dos efeitos da decisão judicial”, afirmou a ministra.
Tributação da folha de salário
A ação analisada pelo STF foi apresentada em 2009 pela Fiação São Bento SA, e inicialmente distribuída à ministra Ellen Grace. Hoje, o RE 603.624 está sob relatoria da ministra Rosa Weber. O tema teve repercussão geral reconhecida sob o número 325.
Em sustentação oral, o Ministério Público alterou a posição apresentada anteriormente, em consonância com a tese da São Bento. O vice-procurador-geral da República, Humberto Jacques de Medeiros, afirmou que a folha de salários não foi imunizada pelo constituinte. Portanto, seria natural a tributação.
“A gente não pode perder de vista que não estamos interpretando um imposto, mas uma contribuição de intervenção no domínio econômico. A leitura não é igual. A Cide está prevista como meio tributário para que a União inclua na economia, para contornar distorções. A leitura do ‘poderão’ como restritiva fraqueja a intenção para intervir, tem capacidade de desarranjo do sistema tributário e do sistema econômico”, disse.
A contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) ao Sebrae, Apex-Brasil e a ABDI foi instituída em abril de 1990 e teve a redação alterada pela emenda constitucional 33/2001. O novo texto acrescentou trecho que diz que as contribuições poderão ter alíquotas tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro.
De acordo com a Fiação São Bento, a cobrança feita a médias e grandes empresas seria ilegal, já que estas não estão incluídas entre as empresas beneficiadas pela cobrança adicional. O Sebrae é uma entidade privada para a promoção da competitividade dos empreendimentos de micro pequenas empresas – aqueles com faturamento bruto anual de até R$ 4,8 milhões.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no entanto, rebate que a política tem plena aplicação ao princípio da solidariedade social, ou seja, a responsabilidade à coletividade deve ser arcada por toda a iniciativa privada. Além disso, toda a sociedade, inclusive esses contribuintes, estariam se beneficiando dos serviços prestados pelo Sebrae.
A manutenção das atividades do Sebrae é feita quase na totalidade pela CIDE. Essa contribuição é de 0,3% ou 0,6%, a depender da atividade da empresa. De acordo com a entidade, cerca de 70% das despesas se concentram em atendimento e no desenvolvimento de produtos e serviços aos empreendedores brasileiros. O Sebrae executa toda a receita recebida anualmente de contribuição sobre a folha salarial das grandes e médias empresas. Em 2018, por exemplo, recebeu R$ 3,4 bilhões e executou por completo em despesas correntes, segundo o Portal de Transparência do Sebrae.
De acordo com a Fazenda Nacional, o impacto fiscal do julgamento do RE 603.624 em cinco anos é de R$ 19,86 bilhões para o Sebrae, R$ 2,89 bilhões para a Apex e R$ 500 milhões para a ABDI. A arrecadação é distribuída na proporção de 85,75% ao Sebrae, 12,25% à Apex e 2% à ABDI.
A inexigibilidade da Cide-Sebrae-Apex-ABDI interessa desde contribuintes industriais até contribuintes comerciais, independentemente do enquadramento fiscal. Por força da Medida Provisória 907, de 2019, a nova Embratur também passou ser beneficiada.
A inicial pede a declaração de que todos os recolhimentos efetivados a título de contribuição ao Sebrae, Apex e ABDI depois 12 de dezembro de 2001, marco inicial dos efeitos da EC 33/2001, que alterou a redação do Art. 149 da Constituição, sejam declarados indevidos.
A Fiação São Bento pede o reconhecimento da existência de crédito tributário em virtude do recolhimento que considera indevido. A sugestão dada é que os valores sejam compensados nas parcelas que estão para vencer de outras contribuições ou mesmo que sejam restituídos em espécies, e com correção monetária.
Para Leonardo Augusto Andrade, sócio da área tributária do Velloza Advogados, o voto foi importante. “A prevalecer esse entendimento, não poderão mais ser exigidas as contribuições do sistema S, além da contribuição ao INCRA, arrecadadas das empresas em geral”, disse. Estas duas têm a mesma base de cálculo da contribuição previdenciária patronal.
O advogado ainda afirma que, com o entendimento da relatora por não modular a decisão, caso vencedora, fica aberta a possiblidade de recuperar os valores pagos nos últimos cinco anos.