STF DEFINE REGRAS PARA DEVOLUÇÃO DE ICMS ÀS EMPRESAS

STF DEFINE REGRAS PARA DEVOLUÇÃO DE ICMS ÀS EMPRESAS

São Paulo–(DINO – 27 mai, 2021) – O STF (Supremo Tribunal Federal) reafirmou o entendimento de que o ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) não deve compor a base de cálculo do PIS/COFINS e que a cobrança feita a mais a partir de 15 de março de 2017 será devolvida. Em 13 de maio, os ministros retomaram o debate sobre a incidência do imposto na base de cálculo do PIS e da Cofins para definir o marco temporal do ressarcimento.

Por 8 votos a 3, o plenário estabeleceu que a devolução dos valores pagos indevidamente vai retroagir à data do julgamento do mérito do caso há quatro anos. Em 15 de março de 2017, o Supremo considerou inconstitucional o regime de incidência do ICMS sobre os tributos federais.

A maioria dos ministros seguiu entendimento da relatora, ministra Cármen Lúcia, que defendeu o desconto do ICMS destacado na nota fiscal em vez do efetivamente recolhido pelo contribuinte. ‘Existia a dúvida de qual ICMS deveria ser recolhido. Finalmente, decidiu-se que é o destacado. Esse cenário foi favorável aos contribuintes, pois terão o ressarcimento integral do ICMS indevidamente pago’, explica Priscila Cavalcanti, advogada tributarista do escritório RGSA, de Sorocaba.

Equilíbrio

Para as empresas que ajuizaram ação antes de 15 de março de 2017, o STF assegurou o reembolso de cinco anos de pagamentos indevidos a contar da data do pedido. Um contribuinte que entrou com ação na Justiça em 2015, por exemplo, receberá restituição desde 2010. ‘Nesse sentido, o direito já foi resguardado, respeitada a prescrição’, afirma a advogada.

A fixação do marco temporal em 2017 foi recebida com alívio pela PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), uma vez que apenas parte do que foi cobrado a mais será devolvida, reduzindo o rombo nas contas públicas.

Qual o impacto da modulação para governo e contribuinte?
Priscila Cavalcanti – A modulação já era esperada, pois vem confirmando uma tendência do STF em matéria tributária. Embora o STF esteja autorizado a restringir os efeitos da decisão para um determinado período (o trânsito em julgado ou outro momento), ela deve ser excepcional, pois pode ser um incentivo para os entes tributantes de todo o país editarem leis e cobrarem tributos contrários à Constituição, que, quando declarados inconstitucionais, não seriam restituídos aos contribuintes. Deve haver equilíbrio para que não cause uma quebra da segurança jurídica na relação entre Fisco e contribuinte.

Quando as empresas começam a receber a restituição?
Priscila Cavalcanti – Vai depender do caso concreto, de cada ação individual, pois existem centenas de ações em andamento. Os casos que estavam suspensos terão seu curso retomado, aplicando-se o entendimento do STF. Já para as empresas que não entraram com ação judicial, o ideal é ajuizar a ação respectiva, lembrando que poderão ter a restituição dos valores indevidamente pagos a partir de 15 de março de 2017.

Como ficam as empresas que acionaram diretamente a Receita Federal?
A decisão proferida pela STF é vinculante ao Poder Judiciário somente. No que diz respeito à Receita Federal, ela ainda não é vinculante, pois depende de ato normativo próprio do órgão. Os contribuintes esperam um posicionamento do Fisco e da PGFN para que haja adequação à decisão do STF.

Fonte: http://broadcast.com.br/cadernos/releases/?id=YldRbHBxRHU4SUNHcy9PSm13SzNnUT09

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