Receita amplia isenção de IR sobre imóvel
Instrução Normativa prevê isenção de imposto de renda sobre ganho de capital em venda de imóvel
Agora, os recursos obtidos com a comercialização podem ser usados, em até seis meses, para amortizar ou quitar financiamento imobiliário contratado anteriormente.
A Receita Federal ampliou as possibilidades de isenção de Imposto de Renda (IRPF) sobre ganho de capital com venda de imóvel. Agora, os recursos obtidos com a comercialização podem ser usados, em até seis meses, para amortizar ou quitar financiamento imobiliário contratado anteriormente.
A mudança está prevista na Instrução Normativa (IN) nº 2.070, editada recentemente. Desde 2005, as vendas de imóveis eram isentas de Imposto de Renda apenas se o valor do negócio fosse direcionado para a compra de outro imóvel dentro do prazo de seis meses
Quem perde esse prazo hoje é obrigado a pagar de 15% a 22% de Imposto de Renda sobre o lucro obtido com a venda de uma casa ou apartamento. A incidência está prevista no artigo 21 da Lei nº 8.981, de 1995.
Se uma pessoa, por exemplo, comprou uma casa por R$ 500 mil e a vendeu três anos depois por R$ 800 mil, seu ganho de capital foi de R$ 300 mil. Sobre esse valor incidiria o imposto. No caso de ganho de capital de até R$ 5 milhões, a alíquota é de 15%.
A IN nº 2.070, de 2022, modificou o artigo 2º da Instrução Normativa nº 599, de 2005, que regulamenta a isenção do IRPF. O benefício está previsto no artigo 39 da Lei do Bem (Lei nº 11.196/2005).
Esse artigo prevê a isenção do Imposto de Renda sobre o ganho de capital na venda de imóveis urbanos por pessoas físicas residentes no país caso a pessoa alienante, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no Brasil.
Antes da edição da nova instrução normativa, segundo o advogado Bruno Sigaud, do escritório Sigaud Advogados, a Receita Federal tinha entendimento restritivo a respeito da isenção e obrigava os contribuintes a recorrerem à Justiça para obter o benefício para os casos de aplicação dos recursos em financiamento anterior à venda do imóvel. “É prática comum, e até mesmo óbvia, as pessoas ou famílias adquirirem novo imóvel residencial antes de venderem o atual, para que não fiquem sem ter onde residir”, diz
Existem decisões favoráveis aos contribuintes tanto nos Tribunais Regionais Federais (TRFs) da 3ª e da 4ª Região, com sedes em São Paulo e Porto Alegre, respectivamente, quanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para os julgadores, a redação contida no artigo 39 da Lei do Bem não impõe qualquer restrição (REsp nº 1668268 e processos nº 5001055-03.2020.4.03.6135 e nº 5005342-82.2020.4.04.2007).
Com a jurisprudência favorável aos contribuintes, lembra Sigaud, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) decidiu incluir o tema em sua “Lista de Dispensa de Contestar e Recorrer” – item 1.22, subitem ‘aa’.
Para o advogado, a Receita Federal, com essa nova interpretação, não criou uma nova hipótese de isenção, mas apenas explicitou o seu alcance desde 2005, com a edição do Lei do Bem. Ou seja, contribuintes que tenham pago o IRPF sobre ganho de capital nos casos em que fizeram financiamento anterior têm boa base, segundo ele, para pedir a restituição, desde que observado o prazo prescricional de cinco anos contados da venda do imóvel.
A mudança pode ajudar a aquecer o mercado imobiliário, afirma o advogado Gabriel Kouzak, do escritório BLJ Direito e Negócios. “O entendimento da Receita Federal faz com que agora somente contribuintes que realizam vendas de imóveis como investimento paguem imposto, isentando a venda e a compra da casa própria”, diz. Ele acrescenta que a mudança deve incentivar as pessoas a investir em uma nova moradia e melhorar a qualidade de vida.
A isenção de Imposto de Renda também é dada em outras situações. Para imóvel comprado antes de 1969 ou no caso de o contribuinte ter apenas um imóvel e o vender por valor de até R$ 440 mil, sem ter realizado ação semelhante nos últimos cinco anos. Vale ainda, em qualquer situação, para bem com valor inferior a R$ 35 mil ou desapropriado por meio de reforma agrária.
Por Adriana Aguiar – De São Paulo