Receita amplia isenção de IR sobre imóvel

Receita amplia isenção de IR sobre imóvel

Instrução Normativa  prevê isenção de imposto de renda sobre ganho de capital em venda de imóvel

Agora, os recursos obtidos com a comercialização podem ser usados, em até seis meses, para amortizar ou quitar financiamento imobiliário contratado anteriormente.

A Receita Federal ampliou as possibilidades de isenção de Imposto de Renda (IRPF) sobre ganho de capital com venda de imóvel. Agora, os recursos obtidos com a comercialização podem ser usados, em até seis meses, para amortizar ou quitar financiamento imobiliário contratado anteriormente.

A mudança está prevista na Instrução Normativa (IN) nº 2.070, editada recentemente. Desde 2005, as vendas de imóveis eram isentas de Imposto de Renda apenas se o valor do negócio fosse direcionado para a compra de outro imóvel dentro do prazo de seis meses

Quem perde esse prazo hoje é obrigado a pagar de 15% a 22% de Imposto de Renda sobre o lucro obtido com a venda de uma casa ou apartamento. A incidência está prevista no artigo 21 da Lei nº 8.981, de 1995.

Se uma pessoa, por exemplo, comprou uma casa por R$ 500 mil e a vendeu três anos depois por R$ 800 mil, seu ganho de capital foi de R$ 300 mil. Sobre esse valor incidiria o imposto. No caso de ganho de capital de até R$ 5 milhões, a alíquota é de 15%.

A IN nº 2.070, de 2022, modificou o artigo 2º da Instrução Normativa nº 599, de 2005, que regulamenta a isenção do IRPF. O benefício está previsto no artigo 39 da Lei do Bem (Lei nº 11.196/2005).

Esse artigo prevê a isenção do Imposto de Renda sobre o ganho de capital na venda de imóveis urbanos por pessoas físicas residentes no país caso a pessoa alienante, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no Brasil.

Antes da edição da nova instrução normativa, segundo o advogado Bruno Sigaud, do escritório Sigaud Advogados, a Receita Federal tinha entendimento restritivo a respeito da isenção e obrigava os contribuintes a recorrerem à Justiça para obter o benefício para os casos de aplicação dos recursos em financiamento anterior à venda do imóvel. “É prática comum, e até mesmo óbvia, as pessoas ou famílias adquirirem novo imóvel residencial antes de venderem o atual, para que não fiquem sem ter onde residir”, diz

Existem decisões favoráveis aos contribuintes tanto nos Tribunais Regionais Federais (TRFs) da 3ª e da 4ª Região, com sedes em São Paulo e Porto Alegre, respectivamente, quanto no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para os julgadores, a redação contida no artigo 39 da Lei do Bem não impõe qualquer restrição (REsp nº 1668268 e processos nº 5001055-03.2020.4.03.6135 e nº 5005342-82.2020.4.04.2007).

Com a jurisprudência favorável aos contribuintes, lembra Sigaud, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) decidiu incluir o tema em sua “Lista de Dispensa de Contestar e Recorrer” – item 1.22, subitem ‘aa’.

Para o advogado, a Receita Federal, com essa nova interpretação, não criou uma nova hipótese de isenção, mas apenas explicitou o seu alcance desde 2005, com a edição do Lei do Bem. Ou seja, contribuintes que tenham pago o IRPF sobre ganho de capital nos casos em que fizeram financiamento anterior têm boa base, segundo ele, para pedir a restituição, desde que observado o prazo prescricional de cinco anos contados da venda do imóvel.

A mudança pode ajudar a aquecer o mercado imobiliário, afirma o advogado Gabriel Kouzak, do escritório BLJ Direito e Negócios. “O entendimento da Receita Federal faz com que agora somente contribuintes que realizam vendas de imóveis como investimento paguem imposto, isentando a venda e a compra da casa própria”, diz. Ele acrescenta que a mudança deve incentivar as pessoas a investir em uma nova moradia e melhorar a qualidade de vida.

A isenção de Imposto de Renda também é dada em outras situações. Para imóvel comprado antes de 1969 ou no caso de o contribuinte ter apenas um imóvel e o vender por valor de até R$ 440 mil, sem ter realizado ação semelhante nos últimos cinco anos. Vale ainda, em qualquer situação, para bem com valor inferior a R$ 35 mil ou desapropriado por meio de reforma agrária.

Por Adriana Aguiar – De São Paulo

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