Modernização do registro eletrônico de imóveis no Brasil
“Proteção dos dados pessoais nas atividades de registro”
Após quase 3 anos de sua previsão legal, o Operador Nacional de Registros (“ONR”) foi finalmente regulamentado e seu estatuto aprovado. Entretanto, o texto de seu estatuto não incorporou com a densidade esperada temas de suma relevância, como os cuidados que deverão ser adotados para a devida proteção de dados pessoais.
As modificações tecnológicas recentes permitiram que diversos serviços, antes prestados apenas fisicamente, passassem ao ambiente digital. Justamente nesse contexto, oficiais de registro iniciaram a prestação de seus serviços, em meio eletrônico, por meio de plataformas próprias ou compartilhadas.
No entanto, não havia uma coordenação de âmbito nacional dessas iniciativas. A Lei nº 13.465/2017 buscou harmonizar esse quadro com a criação do ONR, pessoa jurídica privada sem fins lucrativos, com o propósito de implementar, nacionalmente, o Sistema de Registros Eletrônicos (“SREI”) – que visa a possibilitar o desenvolvimento do registro eletrônico de imóveis, viabilizar a prestação de serviços em meio eletrônico e facilitar trocas de informação entre serventias por meio de padrões de interoperabilidade.
A regulamentação do ONR se deu pelo Provimento nº 89/2019 pelo CNJ, que determinou suas competências, atribuições e composição. Após isso, em 16 de abril de 2020 ocorreu a aprovação do Estatuto do ONR em Assembleia Geral de Registradores de Imóveis.
Contudo, o Estatuto, como aprovado, não incluiu temas essenciais relacionados à (i) proteção de dados e informações pessoais; (ii) prestação de serviços aos usuários pelos oficiais de registro; (iii) definição de padrões tecnológicos de interoperabilidade; (iv) transparência e acesso à informação. Isso levou, entidades que atuam no setor de registro, como desenvolvedores de softwares e associações relacionadas, a se manifestarem perante o CNJ requisitando que os assuntos mencionados fossem discutidos.
A importância da LGPD na delimitação dos atos do ONR Proteção de Dados Pessoais
As atividades típicas dos registradores envolvem a coleta, análise, armazenamento e compartilhamento de dados pessoais – o que explica a necessidade de avaliar a perspectiva da LGPD. Com a instituição do ONR, inclui-se no sistema de registro imobiliário um novo agente cuja atuação toca também no cumprimento do disposto na LGPD.
De acordo com a LGPD, oficiais de registro recebem o mesmo tratamento das pessoas jurídicas de direito público, devendo observar suas particularidades. Isso significa que o tratamento de dados que realizam deve buscar o atendimento de sua finalidade pública e a persecução do interesse público, como toca a entidades governamentais.
É justamente nesse ponto que a constituição do ONR apresenta lacunas. O Estatuto do ONR e o Provimento nº 89/2019 deixam a desejar na correta delimitação da possibilidade de uso de dados dos registradores de imóveis pelo ONR. Isso porque, conforme observado, o compartilhamento só seria possível para finalidades bem delineadas – sob o risco de afrontar os princípios da adequação, necessidade e finalidade.
Assim, pelos princípios da LGPD o ONR deve se atentar ao princípio da necessidade na efetivação de suas atribuições legais, ficando adstrito às finalidades designadas. Nesse sentido, caso seja necessário o tratamento, esse deve ser compatível com as finalidades informadas ao titular de dados e ser realizado apenas com base em propósitos legítimos, específicos, explícitos e corretamente informados.
Além disso, a responsabilidade sobre o desempenho de serviços de registro e as relacionadas atividades de tratamento de dados pessoais recai pessoalmente sobre os registradores. Em função isso, é muito importante que tenham sua autonomia resguardada em decidir as formas que de prestação de serviços dentro do SREI, o que inclui as plataformas utilizadas, sistemas e mecanismos de segurança aplicáveis.
Afina, esse ponto consta do art. 236 da Constituição Federal que estabelece que os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. Como reflexo disso, os profissionais mencionados devem estar submetidos à regulação específica, que discipline sua responsabilidade civil e criminal e de seus prepostos, bem como são fiscalizados pelo Poder Judiciário (art. 236, § 1º, CF).
Essa disciplina da Constituição é complementada pelas disposições da Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), que determina que (i) livros, fichas, documentos, papéis, microfilmes e sistemas de computação são de guarda e responsabilidade do titular de serviço notarial ou de registro, que zelará por sua ordem, segurança e conservação (art. 46, Lei nº 8.935/1994); e (ii) ser responsabilidade pessoal dos oficiais de registro os cuidados essenciais para com os livros e documentos que resultarem de suas atividades.
Nesse sentido, com relação ao ONR, os oficiais de registro atuam como controladores dos dados, de forma que sobre eles recai responsabilidade solidária quanto às atividades de tratamento de dados pessoais nas quais forem parte. Já o ONR atua como operador de tratamento de dados, nos termos da LGPD. Isso faz com que os registradores tenham autonomia nas formas de prestação dos serviços de registro e, posteriormente, participando das decisões relacionadas às atividades que envolvam dados pessoais.
Além disso, é essencial que sejam assegurados níveis adequados de transparência sobre a performance e sobre as atividades de tratamento de dados que o ONR porventura vier a realizar. Trata-se de exigência constante da Lei de Acesso à Informação (“LAI”) e da LGPD.
A LGPD estabelece que os agentes de tratamento de dados deverão fornecer informações sobre as atividades que realizarem, as quais deverão ser dispostas em linguagem clara e de fácil compreensão aos interessados (art. 6º, VI). Assim, o ONR deverá tornar públicos os mecanismos e técnicas utilizadas em suas atividades, sujeitando-se à fiscalização da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, se necessário. Será necessário observar também as disposições quanto aos titulares de dados, sendo obrigatoriamente disponibilizadas informações como finalidade específica, forma e duração do tratamento; identificação e informações de contato do controlador; uso compartilhado de dados pelo controlador e a finalidade; e direitos do titular (art. 9º, I a VII, LGPD).
Diante disso, o ONR deverá observar a transparência em suas atividades sempre que atuar como agente de tratamento de dados, além de cumprir com os deveres da LAI.
Outro ponto em discussão no Estatuto do ONR é ausência de parâmetros que devem pautar a recomendação de padrões de interoperabilidade. Essa ausência de delimitação levanta riscos relacionados à possibilidade de serem estabelecidos padrões que exijam a utilização de um único sistema ou direcionem os registradores a adquirirem arquiteturas proprietárias e softwares exclusivos – em contraposição ao atual modelo de diversos fornecedores.
Para tanto, é importante destacar que a interoperabilidade é compreendida genericamente como a capacidade de dois ou mais sistemas distintos trabalharem em conjunto e trocarem e usarem estas informações entre si para obterem resultados esperados.
No setor de registros, aplicação de modelos interoperáveis tem como principal objetivo garantir a padronização dos documentos eletrônicos recepcionados, dos formatos para troca de dados entre os registradores e as plataformas das centrais, e dos vocabulários utilizados. Isso é necessário para permitir o intercâmbio de dados entre os sistemas dos registradores e possibilitar a troca de informações e migração segura de um sistema para o outros.
É justamente desse aspecto plural que decorrem os benefícios na aplicação de modelos interoperáveis, quais sejam: (i) inovação – protocolos e padrões abertos permitem que diversos atores e desenvolvedores forneçam suas tecnologias e desenvolvam novos produtos em cima de códigos já existentes, fomentando a inovação; (ii) flexibilidade – modelos interoperáveis com padrões e arquiteturas abertas permitem maior flexibilidade ao usuários do sistema em escolher o fornecedor que melhor se adequa às suas exigências.
Na legislação brasileira, a temática da interoperabilidade assumiu maior relevância quando da edição do Marco Civil da Internet, que estabeleceu como objetivo do uso da internet no Brasil a “adesão a padrões tecnológicos abertos que permitam a comunicação, a acessibilidade e a interoperabilidade entre aplicações e bases de dados” (art. 4, III).
Trazendo essa lógica para a digitalização do dos registros de imóveis, é importante que os padrões a serem estabelecidos pelo ONR se baseiem nesses princípios, com padrões abertos para que possam ser desenvolvidas novas tecnologias por uma diversidade de atores, além de permitir autonomia de fornecedor ou desenvolvedor dentro das autonomias das serventias, seguidos os padrões de interoperabilidade definidos.
Esses temas foram inclusive objeto de manifestação por parte de organizações da sociedade civil, como o Observatório da Liberdade e o Instituto de Tecnologia e Sociedade, no âmbito do Pedido de Providências 0002118-75.2020.2.00.0000 em curso no Conselho Nacional de Justiça.
Se é certo que a criação do ONR apresenta um passo importante para a modernização dos serviços eletrônicos de registro e para a concretização do SREI em âmbito nacional, é importante também assegurar que suas operações sejam realizadas de forma apropriada ao arcabouço jurídico regulatório brasileiro, sobretudo em relação à proteção de dados pessoais, atenção à LAI, prestação de serviços pela internet, interoperabilidade, e transparência e acesso à informação.