Considerações sobre a aprovação de contas nas sociedades limitadas

Considerações sobre a aprovação de contas nas sociedades limitadas

“No geral, essa formalidade costuma ser negligenciada em razão dos custos e trâmites burocráticos envolvidos”

Para as sociedades limitadas, a obrigação legal de aprovação das contas do exercício findo está prevista no artigo 1.078 do Código Civil, o qual dispõe expressamente sobre a necessidade de ser realizada — pelo menos — uma reunião ou assembleia anual de sócios, nos quatro meses subsequentes ao término do exercício social, para: 1) tomar as contas dos administradores; 2) deliberar sobre o balanço patrimonial e do resultado econômico; 3) designar administradores, caso necessário; e 4) tratar de outros assuntos que porventura constem da ordem do dia.

Acontece que, na prática, poucas são as sociedades limitadas que realizam e registram na Junta Comercial a reunião ou assembleia anual de sócios para aprovação de contas. No geral, essa formalidade costuma ser negligenciada em razão dos custos e trâmites burocráticos envolvidos, em razão da necessidade de divulgação de informações contábeis e financeiras, e/ou em razão de o Código Civil não prever nenhuma penalidade pela não aprovação das contas.

Contudo, ao negligenciar tal obrigação, os administradores incorrem em riscos desnecessários, haja vista o dever que eles têm de prestar contas justificadas da administração perante os sócios, conforme previsto no artigo 1.020 do Código Civil. Ademais, com a aprovação das contas sem ressalvas, não serão cabíveis questionamentos futuros acerca dos atos adequadamente praticados pela administração por parte dos atuais sócios e dos que venham a ingressar na sociedade.

De outro lado, para a sociedade, não estar com as contas aprovadas pode inviabilizar ou retardar a realização de operações com agente públicos e privados, notadamente a participação em licitações, a tomada de crédito com instituições financeiras e celebração de negócios com grandes players do mercado. Para os sócios, por sua vez, a aprovação de contas demonstra independência e transparência na condução geral dos negócios, refletindo a observância à legislação e às boas práticas do mercado — tornando-se um diferencial competitivo.

É importante observar ainda, que, para as sociedades limitadas consideradas de grande porte — isto é, aquelas que, no exercício social anterior, tiverem ativo total superior a R$ 240 milhões ou receita bruta anual superior a R$ 300 milhões —, há a obrigatoriedade de seguir os mesmos trâmites aplicáveis às sociedades anônimas no que diz respeito às publicações legais para fins de aprovação de contas, conforme previsto na Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007.

Sendo assim, para essas limitadas de grande porte, a aprovação das contas da administração depende do cumprimento da formalidade prevista no artigo 176 da Lei das Sociedades Anônimas, que dispõe sobre a obrigatoriedade de veiculação, em jornal local de grande circulação e no Diário Oficial do Estado ou da União, de publicação contendo: 1) o patrimônio da sociedade e as mutações ocorridas no exercício; 2) o balanço patrimonial; 3) a demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados; 4) a demonstração do resultado do exercício; e 5) a demonstração dos fluxos de caixa.

Ante o exposto e diante da realidade atual do mundo corporativo — em que a disputa por mercado está cada vez mais crescente —, a sociedade limitada que anualmente aprova as contas da administração, mais do que cumprir uma obrigação legal e evitar questionamentos futuros, mostra-se transparente na condução geral dos negócios e aderente às melhores práticas do mercado, o que pode ser um fator decisivo em eventual operação financeira, licitação ou concorrência privada.

Por Mayara Ferreira de Messias

Fonte: https://www.conjur.com.br/2021-jan-15/mayara-messias-aprovacao-contas-sociedades-limitadas

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