Carf: demora no aumento de capital não descaracteriza operação de adiantamento
“Com desempate pró-contribuinte, questão representou 1ª vitória dos contribuintes sobre tema na instância máxima do Conselho”
A 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que a demora de capitalização em um Adiantamento para Futuro Aumento de Capital (AFAC) não descaracteriza a operação, afastando a incidência de IOF. A questão foi decidida por desempate pró-contribuinte e representou a primeira vitória dos contribuintes sobre o tema na instância máxima do Carf.
O processo retornou à pauta após pedido de vista da conselheira Tatiana Midori Migiyama. O AFAC é um instrumento em que os sócios aportam recursos em uma sociedade com o compromisso exclusivo de que tais valores seriam utilizados para um futuro aumento de capital.
O contribuinte é acionista majoritário de uma empresa, porém a companhia emitiu debêntures a um credor, o que fez com que a participação societária do contribuinte diminuísse. Para reverter a situação, a empresa que recorreu ao Carf realizou os pagamentos a título de AFAC. Após resolver a questão, os valores foram devolvidos ao contribuinte.
A fiscalização entendeu que a operação se caracterizaria como um contrato de mútuo – empréstimo de bens que podem ser substituídos por outro da mesma espécie, qualidade ou quantidade -, e portanto, resultaria na incidência de IOF. O argumento do fisco é que houve demora para a capitalização dos valores, o que descaracterizaria o AFAC. Além disso, apontou que os valores foram devolvidos ao contribuinte.
A empresa autuada argumenta que o AFAC cumpriu sua função de aumento de capital ao não permitir que o credor convertesse seus créditos em ações e o tirasse da posição de acionista majoritário.
A conselheira Tatiana Midori Migiyama, que abriu divergência, teve a posição vencedora. Para ela, a questão da demora para a capitalização não tem amparo legal, uma vez que não há um limite expresso para o aumento de capital.
A julgadora enfatizou que o Parecer Normativo CST 17/84 e a IN SRF 127/88, que previam um prazo limite para a capitalização de AFAC, não produzem mais efeitos. Quatro conselheiros a acompanharam.
Já o relator, conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, entendeu que estaria descaracterizada a operação de AFAC em razão da demora da capitalização e restituição dos valores, incidindo o IOF.
O processo é o de número 10980.723999/2015-11.
Por Mariana Ribas