Ministros do STF decidem limitar imunidade de ITBI

Ministros do STF decidem limitar imunidade de ITBI

“Benefício fiscal é aplicado na integralização do valor do imóvel ao capital social de empresa”

Uma recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), com repercussão geral, passou a limitar a imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) na integralização do valor do bem ao capital social de empresa. A operação é comum em planejamentos sucessórios para redução da carga tributária.

Segundo a tese proclamada por maioria dos votos, incide ITBI sobre o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado (RE 796376). No caso analisado, tratava-se de uma holding familiar com 19 imóveis, que totalizam cerca de R$ 1 milhão, e seu capital social é de R$ 24 mil. O município de São João Batista (SC) cobrou ITBI sobre a diferença, mais de R$ 770 mil.

Na prática, famílias criam uma holding e integralizam o valor dos imóveis constante na declaração do Imposto de Renda no capital da sociedade. Como os herdeiros passam a receber cotas da holding em vez do imóvel, livram-se do pagamento do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) quando morrem os familiares. O ITCMD é um tributo estadual cuja alíquota pode chegar a 8%.

Contudo, na integralização de capital, várias famílias também deixam de pagar o ITBI, com base no inciso I do parágrafo 2º do artigo 156 da Constituição Federal. De acordo com o dispositivo, o imposto municipal “não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica”. Essa regra só não vale se a atividade preponderante da empresa for a compra e venda, locação de imóveis ou arrendamento mercantil.

“Isso gera uma economia muito grande porque, sem a incidência do ITBI sobre o valor da integralização, a base de incidência do ITCMD posterior também fica menor”, afirma Pedro Casquet, tributarista do Andrade Foz Advogados. Ele lembra que o artigo 23 da Lei do Imposto de Renda (nº 9.249, de 1995) autoriza a incorporação dos bens pelo valor constante na respectiva declaração de bens ao Fisco.

Com o julgamento do STF, cada município deverá ter regra própria explicitando que essa diferença deve ser tributada, segundo Casquet. “Assim para quem tem imóvel em município sem esse tipo de lei, a integralização ainda pode significar uma economia grande”, afirma.

Para o tributarista, o município que tentar aplicar o entendimento com efeito retroativo estaria agindo de forma ilegal. “A Constituição garante a isenção e as leis municipais que existem hoje não falam em limitação”, diz.

Já para Ricardo Almeida Ribeiro da Silva, assessor jurídico da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf), quem fez a operação no passado poderá ser autuado. “Muitos municípios do Sul do país já vinham autuando. Os demais, que esperavam por esse julgamento, podem autuar até oito anos após a data da integralização ao capital social porque as prefeituras têm três anos para fiscalização e cinco para lançar o auto de infração”, diz.

Para acelerar o pagamento, em razão da queda de arrecadação e aumento de despesa com saúde dos municípios, a Abrasf sugere a abertura de programas de conformidade. No ano de 2019, o ITBI chegou a valor total de R$ 14 bilhões em arrecadação.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2020/08/10/ministros-do-stf-decidem-limitar-imunidade-de-itbi.ghtml

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