A INCERTEZA QUANTO AOS EFEITOS DE ATOS SOCIETÁRIOS NO CONTEXTO DA COVID-19
A impossibilidade de protocolo na JUCESP
Dentre as diversas consequências da pandemia COVID-19, diversos governos estaduais anunciaram, nos últimos dias, a justificada suspensão temporária dos serviços presenciais nas respectivas juntas comerciais. Esse tratamento foi adotado tanto pelas juntas comerciais que já passaram por processo de modernização, disponibilizando protocolo eletrônico (como a JUCEMG), como por aquelas que, até hoje, só permitem protocolos feitos presencialmente para a grande maioria dos atos societários (como a JUCESP).
Aqui é que reside a preocupação: nos termos da legislação societária vigente, (a) as sociedades empresariais têm a obrigação legal de realizar, publicar e arquivar nas Juntas Comerciais competentes as atas de assembleias gerais ordinárias nos primeiros 120 (cento e vinte) dias do ano, e (b) em regra, atos societários celebrados pelas sociedades empresárias sujeitos a registro devem ser apresentados à Junta Comercial competente (i.e., protocolados) em até 30 (trinta) dias de sua assinatura para que os efeitos de tais atos reputem-se ocorridos – e oponíveis a terceiros – a partir de sua realização; caso esse prazo não seja observado, os respectivos atos societários somente produzirão seus efeitos perante terceiros (incluindo, por exemplo, credores ou o fisco) a partir do despacho que conceder o seu arquivamento.
O caso da Junta Comercial de São Paulo (JUCESP) é, talvez, o mais preocupante.
Com a edição do Decreto No. 64.879, de 20 de março de 2020, foi decretada a suspensão temporária do atendimento presencial na JUCESP até 30 de abril de 2020. Isso significa que, sem acesso a um protocolo digital, as aproximadamente 6 (seis) milhões de empresas, que representam mais de 30% (trinta por cento) das empresas ativas no país, não poderão solicitar o arquivamento – nem, logicamente, arquivar – suas publicações e atos societários.
Além de preocupações relacionadas a questões ligadas ao dia a dia das empresas como, por exemplo, a necessidade de comprovar perante bancos e terceiros a nomeação de diretores, a suspensão do atendimento presencial na JUCESP (e de outras juntas sem sistemas de protocolo eletrônico) gera incertezas quanto à retroatividade dos efeitos dos atos societários à data de sua assinatura: caso a ata ou alteração societária não possa ser apresentada para registro dentro do prazo, ainda que em virtude de um ato da administração pública, seus efeitos deixarão de retroagir? Qual será o tratamento legal dado a tais atos, registrados apenas após o término do período da suspensão?
Como não há resposta clara, parece haver, diante desse cenário, dois caminhos possíveis.
O primeiro seria a JUCESP disponibilizar, durante os próximos dias, mecanismos de redundância capazes de assegurar o regular funcionamento dos serviços de protocolo e registro durante o período de suspensão.
Caso isso não ocorra, a segunda alternativa seria as sociedades tomarem precauções e providências formais e mitigatórias para comprovar, posteriormente, a data em que foi realizado o ato, tais como (a) dar razoável publicidade para seus atos (por exemplo, mediante registro dos atos em registros de títulos e documentos e de pessoas jurídicas (CDT), o qual ainda se encontra em funcionamento, ou talvez até mediante divulgação em seus websites) e (b) traçando um paralelo imperfeito com as disposições previstas na Lei no. 13.726, de 8 de setembro de 2018 (que racionalizou e desburocratizou atos e procedimentos administrativos), obter a assinatura de advogado que ateste a autenticidade do documento e a data da realização do ato.
Tais providências visam a assegurar que as sociedades possam, após registrar os atos tão logo a JUCESP volte ao seu funcionamento normal, ter bons argumentos para sustentar que, frente ao silêncio das autoridades governamentais sobre o tema, os efeitos de tais atos deverão ser considerados como tendo ocorrido a partir da data em que realizados.
Caso as sociedades, porém, tenham alguma dificuldade para fazer prevalecer esse entendimento, deverão avaliar eventual ingresso de medida judicial, demonstrando ter havido força maior que impediu o cumprimento da exigência legal e indicando as medidas de precaução adotadas durante esse período.
Importante frisar que a adoção das sugestões acima e de outras que venham a ser avaliadas pelas sociedades empresárias não resolve as eventuais exigências de terceiros para comprovação de poderes, nem tampouco a incerteza sobre a retroatividade dos efeitos dos atos societários. Isso ocorrerá apenas se houver decisão judicial sobre o tema, conforme indicado no parágrafo anterior, ou se o Poder Executivo ou Legislativo Federal dela tratar por meio de lei ou outro instrumento com força de lei.