Decisões judiciais afastam contribuições previdenciárias sobre stock options

Decisões judiciais afastam contribuições previdenciárias sobre stock options

Decisões de TRFs definem que o benefício não tem caráter remuneratório. Jurisprudência do Carf é oposta

Recentes decisões de tribunais regionais federais afastam a incidência de contribuições previdenciárias sobre os planos de stock option, também conhecidos como opções de venda de ações, oferecidos por grandes empresas a funcionários do alto escalão.

As decisões são contrárias à jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), principalmente da Câmara Superior, e representam ganhos de causa aos contribuintes em um assunto que, ultimamente, gera pequenas chances de vitória na esfera administrativa.

Para tributaristas entrevistados pelo JOTA, as recentes decisões no Judiciário representam uma esperança para que grandes empresas, como as instituições financeiras, consigam afastar a incidência de contribuições previdenciárias sobre o benefício pago a diretores e executivos. Entretanto, para advogados, ainda é cedo para afirmar que já há uma jurisprudência formada na Justiça. No entendimento dos especialistas, ainda será necessário aguardar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisar o tema.

Natureza Remuneratória ou Mercantil?

O plano de stock option clássico tem como objetivo principal melhorar a relação entre o empregador e o empregado. Há diversos modelos de plano. A empresa costuma oferecer ao funcionário a opção de compra de ações a um valor pré-determinado. Após um certo período de tempo estabelecido na outorga, o funcionário pode vender suas ações com um preço mais vantajoso e ter um lucro maior.

As decisões favoráveis aos contribuintes, majoritariamente proferidas no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), asseveram que os planos de stock options não têm natureza remuneratória, mas sim mercantil.

No Carf, em somente 7% dos casos o auto de infração é cancelado pela natureza mercantil do plano. Em 63% dos processos o auto de infração é mantido. Os 30% restantes também são de cancelamentos de auto de infração. Entretanto, o motivo é o erro de apuração da fiscalização, e não a natureza do plano de stock option. O levantamento foi feito pelo escritório Mannrich e Vasconcelos Advogados.

Na Câmara Superior, última instância do Carf, as derrotas aos contribuintes costumam se dar pelo voto de qualidade, proferido pelo presidente da turma, representante do Fisco, como forma de desempate.

No TRF3, as decisões judiciais a favor dos contribuintes são de 2018 e 2019 e também envolvem pessoas físicas que participaram dos planos de stock option. Em uma das decisões, de maio de 2019, a União perdeu um recurso no qual solicitava a incidência de contribuições previdenciárias. O processo envolve uma investidora que participou de um programa do benefício de sua companhia.

Segundo a magistrada responsável pelo acórdão, a desembargadora federal Cecilia Maria Piedra Marcondes, o programa de stock option praticado pela contribuinte constitui relação jurídica “distinta da relação de emprego, cuja adesão depende da voluntariedade dos empregados interessados em assumir o risco do mercado financeiro, não se traduzindo em espécie de contraprestação laboral”. O processo tramita com o número 5003801-81.2018.4.03.0000.

Diferentemente do que argumenta a União, a desembargadora assevera em sua decisão que as condições para a futura compra de ações são estabelecidas mediante “contratação firmada em momento anterior ao exercício da opção, de sorte que eventual vantagem econômica só poderá ser verificada no momento da efetiva opção”.

Também no TRF3, em maio de 2019, a primeira turma do tribunal, por maioria de votos, deu provimento ao agravo de instrumento da empresa Tonini Distribuidora Ltda e afastou a incidência de contribuições previdenciárias sobre o plano de stock option da empresa. O processo tramita com o número 0010061-06.2015.4.03.6100.

Segundo o relator do caso, o desembargador federal Hélio Nogueira, as operações e os ganhos ou perdas decorrentes do plano de opções de ações da empresa não são regidas pelo contrato de trabalho e, consequentemente, não possuem “natureza de contraprestação laboral, motivo pelo qual não há o que se falar em incidência da contribuição previdenciária”.

No mesmo tribunal, o Itaú Unibanco S/A ganhou ação contra a União em decisão da 3ª Turma do TRF3. O julgamento foi em dezembro de 2018. O relator do caso, desembargador federal Antonio Carlos Cedenho, afastou a natureza trabalhista do plano de stock options. Para o magistrado, o desempenho individual e produtividade de cada trabalhador não garante necessariamente uma lucratividade nas vendas de ações.

“Isso porque o acréscimo patrimonial efetivo depende do comportamento do mercado de capitais, no qual a competência e a eficiência do agente econômico não são fatores exclusivos”, afirma o desembargador federal. O processo tramita com o número 5000453-55.2018.4.03.0000.

Há pelo menos nove processos com decisões sobre a incidência de contribuições previdenciárias sobre planos de stock options. Também existem outros processos que discutem a natureza remuneratória dos programas de opções de ações, mas não envolvem diretamente a área previdenciária.

No Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), tributaristas destacaram a decisão de dezembro de 2018 que também afastou a incidência das contribuições previdenciárias sobre planos de opção de compra de ações. O processo envolve um ex-executivo da Qualicorp.

O relator do processo, desembargador federal Marcus Abraham, afirma que o plano de stock option não possui o caráter “contraprestativo de uma parcela salarial”. Para ele, o objetivo do plano é atrair e alinhar os interesses dos beneficiários aos interesses dos acionistas e da própria empresa.

“As referidas opções de compra não se caracterizam como comissões, nem gratificações, abonos ou prêmios, tampouco, salário-utilidade, já que o empregado/administrador ao adquirir as ações, adquire onerosamente, podendo, no futuro, lucrar ou não com elas”, afirma o magistrado.

Futuro das decisões

Apesar das decisões favoráveis aos contribuintes, a sócia do Lefosse Advogados Joana Liu diz que ainda é cedo para afirmar que já há uma jurisprudência formada nos TRFs a favor dos contribuintes. Para ela, as decisões ainda são divididas de acordo com a turma responsável pelo julgamento.

“Conseguimos ver um grupo de decisões favoráveis. Outro grupo é desfavorável, com uma maior aproximação da jurisprudência do Carf. O ganho não é certo. É uma análise do caso a caso”, afirma a advogada. Para ela, o Judiciário representa uma esperança aos contribuintes, entretanto o tema não será definido até que o STJ julgue algum dos processos sobre o assunto.

O principal caso que aguarda o julgamento do STJ é o resp 1.737.555, da empresa Skansa Brasil Ltda, uma multinacional de construção. O processo chegou ao gabinete do ministro Francisco Falcão, relator do processo, em abril de 2018, e não há previsão de inclusão em pauta.

Advogados afirmaram ao JOTA que há casos considerados abusivos de Stock Options, com preços de ações com um valor muito inferior à média do mercado. Esses casos de abuso, segundo o tributaristas, colaboraram para que o Carf seguisse uma jurisprudência desfavorável aos contribuintes. Entretanto, os valores pagos a título da venda de ações não seriam uma forma de remunerar da empresa.

Para Breno Vasconcelos, sócio do Mannrich e Vasconcelos Advogados, não há remuneração nos planos de stock options. “Não está associado à prestação de serviços. A empresa concede a opção de compra, mas os acionistas são diluídos, ou seja, suportam os efeitos do plano de stock options. O objetivo é reter talentos e ter uma convergência de interesses entre empregados e stakeholders com a companhia”, explica o advogado.

Julio Cesar Soares, sócio do Advocacia Dias de Souza, explica que a discussão no Judiciário e no Carf tem a mesma premissa: o plano de stock option não pode ser uma “remuneração disfarçada”.

Entretanto, na visão do tributarista, o Carf, em algumas decisões, pode adotar uma interpretação mais restritiva dos fatos. “Da mesma forma, o Carf também tem gerado boas premissas aos contribuintes. Se eu fosse o cliente, não pularia a discussão no Carf para ir direto ao Judiciário”, diz o advogado.

Na análise de Thaís Veiga Shingai, também sócia do Mannrich e Vasconcelos, a atual jurisprudência desfavorável no Carf gera consequências negativas aos funcionários e empresas. “Há um custo na gestão de pessoas. Os beneficiários também são responsabilizados ou sofrem autos de infração na pessoa física”, afirma.

Ela conclui que no Carf decisões favoráveis aos contribuintes são normalmente proferidas por erros da fiscalização. “Quando analisamos a natureza jurídica dos planos de stock options, o entendimento [do Carf] é preponderantemente desfavorável”, afirma.

Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stock-option-10032020

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