A simples apuração (regra de três) do crédito acumulado de ICMS

A simples apuração (regra de três) do crédito acumulado de ICMS

O uso do saldo credor acumulado ICMS em São Paulo está em desacordo com a legislação federal

As empresas exportadoras, por venderem mercadorias ao exterior, fazem jus à imunidade do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações (ICMS) sobre operações de exportação, prevista no artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, “a”, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e regulamentada no artigo 25, parágrafo 1º, da Lei Complementar 87, de 1996 (LC 87/96).

Por conta disso, apuram crescente saldo credor de ICMS (débitos do ICMS incidente sobre suas vendas sempre inferiores aos créditos decorrentes de aquisições). A única forma de utilização destes saldos acumulados seria transferência a terceiros em pagamento pelo fornecimento de insumos dentro do Estado ou mediante simples transferência de créditos a terceiros.

As regras paulistas sobre o uso desse saldo credor acumulado utilizam fórmulas de cálculo em desacordo com a legislação federal, criando obrigações acessórias adicionais abusivas e desnecessárias.

A realidade é que o Poder Judiciário, por decisão já transitada em jugado, afastou todas as disposições da legislação estadual do ICMS que restrinjam a apuração e o aproveitamento dos créditos acumulados.

Uma das distorções que merece destaque diz respeito aos critérios de cálculo exigidos ilegalmente pelas autoridades paulistas. São indevidamente baseadas em uma forma de cálculo direta, sem levar em consideração a simples regra de três prevista nas normas federais.

A autoridade fazendária reconhece como crédito acumulado passível de transferência apenas aquele relacionado à aquisição dos exatos insumos empregados na produção da mercadoria exportada. Isso é ilegal.

Ao invés da simples multiplicação do saldo credor do contribuinte pelo percentual representativo de suas exportações, criaram-se inúmeros relatórios, cálculos e obrigações acessórias com o objetivo de permitir a identificação dos insumos aplicados na produção das mercadorias exportadas (sistemática de custeio).

A Portaria CAT nº 83/09, dentre outras normas, estabelece a necessidade de comprovação do custo unitário de cada produto vendido como condição à utilização dos créditos de ICMS.

E isso, no mais das vezes, pode representar a própria revelação do mais importante segredo industrial: a composição exata dos seus produtos industrializados.

A grande verdade é que o cálculo do crédito passível de transferência a terceiros deve ser apurado, de forma muito simples, correspondendo ao saldo credor multiplicado pelo percentual das exportações. É simples assim. Foi o critério eleito pelo legislador para fazer o mecanismo de desoneração fluir, sendo que tal conclusão foi avalizada em definitivo pelo Poder Judiciário.

É evidente que o cálculo a partir dos dados já escriturados e informados à Secretaria da Fazenda, pode ser realizado por um estudante do ensino fundamental, o que impõe a sua imediata conferência pela autoridade fiscal.

Deve, de imediato, lançar este crédito na conta fiscal do contribuinte (sistema Ecredac) para pronta utilização, sem maiores embaraços, sempre facultando ao Fisco o direito de fiscalizar no prazo decadencial de cinco anos.

É repudiável que a retenção de crédito acumulado mediante imposição de uma infinidade de regras e restrições, objetive preservar a arrecadação às custas do contribuinte exportador, maquiando e ocultando a incapacidade do Estado arcar com os seus compromissos.

E isto, em um Estado de Direito, não pode ser aceito em nenhuma hipótese.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/fio-da-meada/post/2020/03/a-simples-apuracao-regra-de-tres-do-credito-acumulado-de-icms.ghtml

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