Nova possibilidade de realização de acordo de débitos tributários federais

Nova possibilidade de realização de acordo de débitos tributários federais

Grande oportunidade de as empresas extinguirem os seus passivos fiscais federais

Quantas empresas estão há anos no mercado e sempre possuíram um histórico de bons pagadores de tributos, mas em razão da crise financeira que assola nosso país, não conseguiram pagar todos os débitos tributários e se depararam com diversas Execuções Fiscais em nome da empresa?

Essa é a situação atual da maioria das empresas brasileiras. Com o aumento da crise financeira no país cumulada com a alta carga tributária a ser paga aos Cofres Públicos essa situação se torna recorrente, o que acarreta muitas vezes em um ciclo vicioso do qual a empresa se vê com grandes dificuldades em quitar todos os seus débitos tributários e reestabelecer uma boa relação junto ao Fisco.

Nesse contexto é que surgiu a portaria da PGFN nº 742/18 que tem como intuito facilitar a quitação dos débitos inscritos em dívida Ativa que se encontram ajuizados em Execuções Fiscais. Isso porque, essa portaria estabelece a possibilidade de diálogo entre o devedor e a União Federal, de forma que o devedor possa agendar uma reunião junto a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional apresentando uma proposta de acordo acerca de seus débitos tributários federais, demonstrando o quanto e como pretende arcar com esses débitos, bem como, apresentando um laudo que comprove a viabilidade financeira da empresa em realizar cumprimento integral desse acordo.

Importante observar que, a apresentação desse laudo sobre a viabilidade financeira da empresa em cumprir o acordo é um documento que, com a ajuda da contabilidade da empresa, será de extrema importância, pois irá estabelecer os valores em que o devedor pode despender para quitar os seus débitos tributários sem que isso prejudique a sua operação ou as suas demais obrigações.

Ademais, vemos o condão “solucionador de conflitos” da portaria da PGFN nº 742/18 até mesmo na questão do pagamento desses valores, prevendo que como regra, não podem ser superiores a 120 (cento e vinte meses) parcelas, mas se houver autorização expressa da Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos o número superior de parcelas pode ser permitido. Além disso, a portaria prevê que, ainda que esses acordos não sejam aceitos, nada impede que a Procuradoria possa apresentar uma contraproposta, de forma que as partes consigam a chegar em um ponto comum e aceitarem todas condições.

Assim, com o intuito de amortização dos débitos fiscais federais ajuizados em Execução Fiscal, a portaria da PGFN nº 742/18 se apresenta como uma grande oportunidade de as empresas extinguirem os seus passivos fiscais federais, sem que isso prejudique toda a sua operação e sem prejudicar as suas demais obrigações, já que o pagamento desses débitos seguirá um acordo com condições benéficas e possíveis de serem integralmente cumpridas pelo devedor.

FÁBIO RODRIGUES GARCIA

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CAMILA RODRIGUES

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