AS PERSPECTIVAS DA LIBERDADE ECONÔMICA NO DIREITO TRIBUTÁRIO
O direito tributário vem sofrendo grandes impactos e perspectivas de mudanças nos últimos tempos. Por essa razão, toda a sua complexidade e a alta carga tributária vem ganhando os holofotes dos advogados, empresários, além do Poder Judiciário e Poder Legislativo. No último ano, diversos projetos surgiram visando otimizar o direito tributário e estão no auge da sua discussão como o Negócio jurídico Processual, a MP da Transação Tributária e a Reforma Tributária.
Todos esses instrumentos devem ser vistos com bons olhos, porque a discussão é válida e merece ser aprofundada não só pelo Fisco (Receita Federal, Procuradorias etc.) e Contribuinte, mas por toda a sociedade em geral. Deve-se olhar com otimismo esse quadro, seja pela redução da litigiosidade, seja pela redução da carga tributária!
Pois bem, nesse espaço de inovação, a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica – a recém aprovada Lei 13.874/2019, vem para estabelecer normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica, além de disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador. A citada lei vem reforçar alguns princípios já consagrados na Constituição Federal, os quais, com toda venia, já têm aplicação imediata. Outros de seus aspectos dizem respeito a relação da garantia de livre mercado e a responsabilidade dos sócios.
Embora constante a ressalva de que a aludida lei não se aplica ao direito tributário, ela traz à tona um tema tão espinhoso para os que militam na área tributária e empresarial – a responsabilidade dos sócios -, que além de ter disciplinamento no Código Tributário Nacional, também está disciplinado há tempos no Código Civil.
Essa nova Lei da Liberdade Econômica altera o Código Civil especificamente sobre esse tema, disciplinando que em caso de abuso da personalidade jurídica, pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, a pessoa jurídica poderá ser desconsiderada e os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações poderão ser estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da empresa, que foram beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
Nesse mesmo aspecto, a Lei da Liberdade econômica parece estar alinhada com recentes entendimentos do Supremo Tribunal Federal no que diz respeito aos critérios de definição de grupo econômico e interesse comum, tanto é que se destaca na lei os requisitos para que seja autorizada a desconsideração da personalidade jurídica e dentre tais requisitos não se inclui a mera existência de grupo econômico (§ 4º, art.7º).
A discussão das inovações e regulamentações trazidas pela Lei da Liberdade Econômica e seus reflexos tributários só está começando, pois embora haja expressa menção de que determinadas regras não se aplicam no campo do direito tributário, algumas implicações certamente terão reflexos nessa área.
A saga da arrecadação a todo custo parece estar mudando. Eis que uma nova visão desponta no horizonte, portanto, espera-se, ao final, que haja de fato a desburocratização e redução de litigiosidade. Mas não só isso. Também a promoção para o empresário de um cenário de investimento, com a promoção da liberdade econômica, visando dar mais segurança jurídica nas relações fisco-contribuinte.
Autor: Fábio Rodrigues Garcia, advogado tributarista e sócio do escritório RGSA Advogados
Fonte: http://digital.jornalcruzeiro.com.br/pub/cruzeirodosul/?numero=35276&edicao=37910#page/16