A eficiência dos negócios jurídicos processuais tributários

A eficiência dos negócios jurídicos processuais tributários

NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL

O Código de Processo Civil de 2015 foi chamado por alguns de “Código das Partes”, eis que estimulou a cooperação, autonomia da vontade e a boa-fé dos litigantes, incentivando-os a deliberar consensualmente acerca de determinados incidentes processuais.

Disciplinou, de forma inovadora, que às partes do processo era facultada a realização de determinadas composições sobre direitos disponíveis, por meio de instituto denominado negócio jurídico processual, com abrangência maior do que a prevista na legislação processual anterior.

No campo do direito tributário, especialmente nas lides tributárias em fase de judicialização, igual oportunidade foi colocada à disposição das partes.

Os limites para o negócio jurídico processual na área tributária não decorrem unicamente do artigo 190 do Código de Processo Civil, mas também do artigo 2.035  do Código Civil ao disciplinar que nenhuma convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem pública.

No direito tributário, o crédito tributário é formado a partir da ocorrência do fato gerador do imposto e na estrita observância da lei. O crédito passa a integrar o acervo de bem público e, portanto, indisponível.

A Procuradoria da Fazenda Nacional de São Paulo tomou a dianteira e, de forma admirável, editou uma série de medidas que norteavam os limites para a realização de negócios jurídicos processuais, especialmente as Portarias PGFN nºs 502/16, 985/16, 33/18, 360/18, 515/18 e, mais recentemente, a Portaria PGFN nº 742, de dezembro de 2018.

Esta última tem viabilizado a realização de negócios jurídicos processuais envolvendo a calendarização da execução fiscal; plano de amortização do débito fiscal; aceitação, avaliação, substituição e liberação de garantias; ou modo de constrição ou alienação de bens.

A previsão da norma, evidentemente, é que haja respeito aos limites acima e que seja demonstrado o interesse da Fazenda Nacional, sem afastar igual benefício ou interesse ao sujeito passivo do crédito tributário discutido.

É uma relação em que ambos ganham, prevenindo disputas desnecessárias, especialmente na garantia ou penhora de patrimônio de “devedores” que estão longe de ser reputados como fraudadores ou sonegadores contumazes.

A constituição de garantia é, sem dúvida, o ponto mais nevrálgico das execuções fiscais, especialmente quando se leva em conta que parte significativa dos créditos tributários é indevida, exagerada e/ou contraria importantes precedentes judiciais, além do fato de que muitos dos devedores são idôneos e sofrem para sobreviver em meio a uma crise econômica provocada por maus gestores públicos e por uma complexidade tributária sem igual no mundo.

Por vezes, querem ganhar tempo para amortizar a dívida gerada por uma economia arrasada, por um turbilhão de normas confusas, além de multas e encargos ultrapassados, irreais e impagáveis. É a chance que precisavam.

É um choque de gestão e de realidade muito bem aproveitado pela Procuradoria da Fazenda Nacional, atualmente sob comando – ao menos em São Paulo – de Procuradores extraordinariamente bem intencionados e competentes.

Alguns Estados ainda não apresentaram orientações concretas aos seus quadros de procuradores para a realização de negócios jurídicos processuais, havendo notícias de normas expedidas ao menos pelos Estados de Pernambuco e Rio de Janeiro.

É fato que todos os entes de federação deveriam se apressar em aceitar e implementar esta nova realidade, permitindo que contribuintes efetivamente encontrem soluções para boa parte das cerca de 30.000.000 de execuções fiscais em tramitação no país.

É medida que se impõe em busca do bem comum, redução de litigiosidade e recuperação de crédito tributário de forma civilizada, regida ao tom da eficiência administrativa, sem avançar com desnecessária violência patrimonial em face de parte dos devedores que são tão vítimas quanto o próprio erário público.

Fonte: https://valor.globo.com/legislacao/fio-da-meada/post/2019/09/a-eficiencia-dos-negocios-juridicos-processuais-tributarios.ghtml

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